RESOLUÇÃO N.º 04/2022 - Aprovado(a)
RESOLUÇÃO N.º 04/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MELEIRO DO REGIMENTO INTERNO DO “PROGRAMA VEREADOR MIRIM” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANDERSON
SCARDUELI,
Presidente do Poder Legislativo Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução:
PREÂMBULO
Os Vereadores jovens componentes desta Câmara, no intuito
de integrarem o Poder Legislativo Municipal com as escolas, adotam o presente
regimento interno, baseados na democracia, buscando colaborar com todos que
sonham com uma cidade mais justa, bonita, arborizada, livre, pacífica,
igualitária, fraterna com oportunidades de emprego, estudo e lazer.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – ELEIÇÃO
Art. 1º. O processo de eleição dos Vereadores Mirins, será
orientado e dirigido pela Câmara Municipal de Meleiro, com base em regulamento
próprio, participação das escolas, devendo constar o seguinte:
I – as escolas interessadas em participar devem comunicar
via ofício a Câmara Municipal de Meleiro, que encaminhará o regulamento para as
eleições;
II – os interessados em concorrer a uma vaga na Câmara
Municipal Mirim, que estejam cursando do 5º ao 9º ano do ensino fundamental,
inscrever-se-ão nos educandários e farão sua campanha junto aos eleitores
estudantes, das mesmas séries da respectiva escola, para consequente eleição
até o dia 30 do mês de dezembro de cada ano;
III – a campanha, a critério de cada candidato, envolve
apresentação de plataforma de trabalho do mesmo, panfletos, cédulas e siglas de
campanha, num movimento semelhante às campanhas eleitorais em cumprimento ao
disposto no Regulamento das Eleições;
IV – os alunos eleitos e seus suplentes serão diplomados
pelo Presidente da Câmara Municipal de Meleiro, e os demais participantes
receberão certificado de participação, em reunião solene, em data a ser
estabelecida pela Coordenação do Programa, com a presença dos diretores das
escolas que tiverem representantes eleitos;
V – cada vereador mirim terá um suplente, que será subsequente
na ordem de votação, independentemente da sigla de campanha;
VI – é pré-requisito para participação do aluno no Projeto
Vereador Mirim que os Vereadores Mirins eleitos deverão vir para as sessões,
bem como retornar delas, acompanhados e sob a responsabilidade de no mínimo um
de seus pais, ou por responsável indicado por estes, que deverão permanecer no
local durante a sessão da Câmara Mirim.
Art. 2º. O mandato do vereador mirim será de oito meses,
vedada a reeleição.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 3º. Os Vereadores mirins reunir-se-ão mensalmente, às
segundas-feiras, as 18:15 horas, antes da Sessão Oficial, com duração máxima de
60 minutos, na primeira Sessão de cada mês.
CAPÍTULO III
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 4.º A Câmara de Vereadores Mirim, instalar-se-á na
primeira sessão do mês de março de cada ano, conforme calendário próprio, às
18:15 horas, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal de Meleiro,
secretariado por um Vereador mirim escolhido por aquele, cujos trabalhos
dar-se-ão com o compromisso e a posse dos eleitos.
Art. 5º. O Presidente da Câmara Municipal de Meleiro, nesta
solenidade, tomará o compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores
Mirins.
Art. 6º. O compromisso se dará nos seguintes termos:
“PROMETO RESPEITAR DO REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS, DESEMPENHANDO
RESPONSAVELMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO E ASSIM CONTRIBUINDO PARA A FORMAÇÃO
DA MINHA CIDADANIA E ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO. ”
Art. 7º O Vereador Mirim, secretário dos trabalhos, fará a
chamada nominal dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: “Assim
Prometo”, assinado em seguida o termo de posse.
Parágrafo Único. No ato de posse, Os Vereadores Mirins
receberão um exemplar do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara
Municipal de Meleiro.
SEÇÃO II
REUNIÃO PREPARATÓRIA
Art. 8º Os Vereadores mirins, titulares e primeiro
suplente, deverão participar de sessão preparatória a ser fixada em calendário
próprio pela Coordenação do Programa.
§ 1º Os Vereadores Mirins, titulares e primeiro suplente,
deverão assistir a uma reunião ordinária da Câmara Municipal de Meleiro antes
da realização da sessão solene de posse.
§ 2º A presença, na reunião citada no parágrafo 1º desse
artigo, deverá ser comunicada ao presidente do Poder Legislativo Municipal, que
fará registrar na ata da reunião ordinária da Câmara Municipal.
Art. 9º. Após as eleições para escolha dos Vereadores
Mirins, caberá, ao Poder Legislativo, proporcionar aos jovens Edis, informações
sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal e seu funcionamento
administrativo, por meio de Curso de Formação, a ser elaborado pela Coordenação
do Programa e ratificado pela Comissão de Gerenciamento do programa.
SEÇÃO III
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art.
10. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-presidente, Primeiro e
Segundo Secretários Mirins, cujo mandato será de 04 (quatro) meses.
Art. 11. A eleição da Mesa Diretora será realizada sob a
presidência do Vereador Mirim mais votado, secretariado por um Vereador Mirim
escolhido por aquele, na primeira sessão ordinária da respectiva Sessão
Legislativa.
Art. 12. A eleição será realizada mediante cédula única,
contendo os nomes das chapas com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e
Secretários Mirins, previamente inscritos.
Art. 13. A eleição para renovação da Mesa Diretora se
realizará obrigatoriamente na primeira sessão do mês de julho de cada ano,
vedada a reeleição para o mesmo cargo, e os eleitos estarão automaticamente
empossados na primeira sessão ordinária deste mês.
Parágrafo Único. No caso de posse de suplente na reunião
mencionada no caput deste artigo, o
compromisso e a posse se dará antes da eleição da mesa Diretora.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÃO DE SEUS MEMBROS
Art.
14. Cabe ao Presidente do Parlamento Mirim:
I
– dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
II
– apresentar ao final de cada mês as conclusões dos trabalhos realizados pela
Câmara de Vereadores Mirins;
III – representar a Câmara de Vereadores Mirins perante o
presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;
IV – conceder ou negar a palavra aos oradores, não
permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
V – votar somente nos casos em que ocorra empate;
VI – homologar as indicações de membros das comissões
permanentes;
VII – abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões
plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento.
Art. 15. Cabe ao Vice-Presidente Mirim substituir o
Presidente Mirim em suas ausências e coordenar as atividades das comissões
permanentes;
Art. 16. Cabe aos Secretários Mirins:
I – fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;
II – substituir o Presidente Mirim na ausência do
Vice-Presidente Mirim;
III – elaborar as atas das reuniões;
IV – inscrever os oradores para uso da palavra; e
V – ler a ata da reunião anterior.
TÍTULO II
VEREADORE MIRINS
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES DS VEREADORES
MIRINS
Art.
17. Aos Vereadores Mirins compete os seguintes direitos:
I
– participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – votar e ser votados na eleição da Mesa Diretora Mirim,
na forma regimental;
III – apresentar proposições que visem o interesse
coletivo.
Art. 18. São deveres dos Vereadores Mirins:
I – obedecer o Regimento Interno Mirim;
II – comparecer com uniforme escolar;
III – respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da
Câmara Municipal de Meleiro, os servidores, assessores e seus pares Vereadores
Mirins;
IV – comparecer pontualmente à reuniões plenárias, de
comissões e aos compromissos aos quais for designado;
V – residir no Município de Meleiro; e
VI – justificar ausência através de aviso dos pais, ofício
da escola ou atestado médico.
CAPÍTULO II
PERDA DE MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
Art. 19. Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
I – for insubordinado ao Presidente Mirim ou às regras
contidas neste regimento;
II – deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
injustificadamente;
III – deixar de residir no Município de Meleiro;
IV – efetivar transferência de estabelecimento escolar,
entre o período eleitoral até o final do mandato eletivo;
V – vier para as sessões desacompanhado de um dos pais ou
responsável legal.
Art. 20. A extinção do mandato do Vereador Mirim
verificar-se-á quando:
I – ocorrer falecimento;
II – ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício
dirigido ao Presidente Mirim; e
III – ocorrer a perda do mandato.
Art. 21. O Vereador Mirim pode licenciar-se:
I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e
II – para trata de assuntos de interesse particular, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
SUPLENTES
Art. 22. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo
Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subsequente.
Art. 23. O suplente detém todos os poderes inerentes ao
Vereador Mirim titular, exceto candidatar-se aos cargos da Mesa Diretora ou de
Presidente de Comissão, quando tiver assumido no lugar de titular licenciado.
Parágrafo Único. Não havendo suplente assumirá o cargo o
candidato mais votado nas eleições dentre todos os educandários participantes.
TÍTULO III
REUNIÕES DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
24. As reuniões serão:
I – ordinárias, as realizadas mensalmente, no recinto da
Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro, na primeira segunda-feira de cada
mês, as 18:15 horas.
II - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos
fixados para as reuniões ordinárias, com duração máxima de duas horas;
III – solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas
ou cívicas; e
III – itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. As reuniões ordinárias e extraordinárias
não poderão ser prorrogadas.
Art. 25. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões
ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes.
CAPÍTULO II
REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURTA GERAL
Art. 26. As reuniões ordinárias compõem-se das seguintes
partes:
I – Grande Expediente; e
II – Ordem do Dias.
SEÇÃO II
GRANDE EXPEDIENTE
Art. 27. O Grande Expediente terá duração máxima de 50
(cinquenta) minutos, improrrogáveis, e será dividido em duas partes: a primeira
destinada à abertura da reunião, com a chamada, momento cívico com a execução
do Hino Nacional, e do Momento da Criança e do Adolescente, leitura, discussão
e votação da ata anterior, leitura e despacho do expediente; a segunda será
destinada aos oradores inscritos.
§ 1º. Feita a chamada e observando-se a presença de no
mínimo um terço dos Vereadores Mirins, o Presidente Mirim declarará aberta a
reunião, proferindo as seguintes palavras: “Por haver quórum regimental e sob
os olhares de Deus, damos por aberta a presente reunião, iniciando os nossos
trabalhos”.
§2º. Declarada aberta a reunião e após a discussão e
votação da ata, o 1º Secretário Mirim lerá o material do expediente.
§3º Terminada a leitura do expediente, o tempo que se
seguir será destinado aos oradores inscritos.
§ 4º Os debates deverão realizar-se com ordem e, exceto o
Presidente, os demais Vereadores Mirins, deverão falar em pé, sempre se
dirigindo ao Presidente Mirim e ao Plenário.
§ 5º Os apartes, que são as interrupções do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos
com o consentimento do orador.
§ 6º Quando o orador negar o aparte solicitado, o
aparteante deverá dirigir-se apenas ao Presidente Mirim.
Art. 28. As proposições deverão ser protocoladas junto à Coordenação
do Programa, 48 (quarenta e oito) horas antes das reuniões plenárias.
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
Art. 29. Findo o Grande Expediente, dar-se-ão as discussões
e votações da matéria da Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo 1º Secretário
Mirim, com duração de 40 (quarenta) minutos.
Art. 30. Durante o tempo destinado às votações nenhum
Vereador Mirim, poderá deixar o recinto das reuniões.
§1º Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à
votação pelo processo simbólico, solicitará aos vereadores que forem favoráveis
a permanecerem como estão e os contrários a se manifestarem.
§ 2º A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar
a matéria com discussão encerrada, poderá ser concedida à palavra para
encaminhamento de votação.
§ 3º O Vereador Mirim poderá declarar seu voto,
justificando os motivos que o levaram a votar favorável ou contrariamente à
matéria.
Art. 31. Após a Ordem do Dia, o Presidente Mirim poderá
fazer uso da palavra por 3 (três) minutos, para comunicações, instruções e
esclarecimentos.
CAPÍTULO III
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art.
32. As convocações para as Reuniões Extraordinárias serão feitas pelo
Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Mirim, com a anuência
daquele.
Art.
33. As reuniões Extraordinárias realizar-se-ão da mesma forma que as reuniões
ordinárias, exceto quanto ao uso da tribuna.
CAPÍTULO IV
REUNIÃO ITINERANTE
Art. 34. As Reuniões itinerantes serão solicitadas através
de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Mirim, e dar-se-ão da mesma
forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto à ordem do dia.
Parágrafo Único. As reuniões itinerantes visam à difusão,
nas escolas, dos projetos em tramitação na Câmara Municipal, as reais funções
dos Vereadores e do Poder Legislativo e, principalmente, favorecer atividades
de discussões e reflexão dos problemas do Município de Meleiro.
TÍTULO IV
ÓRGÃO DA CÂMARA MUNICIPAL MIRIM
CAPÍTULO I
COMISSÕES
Art.
35. As Comissões Legislativas são:
I – permanentes, as que tem por finalidade apreciar os
assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar; e
II – especiais, as criadas por deliberação do Presidente
Mirim ou por requerimento da maioria simples dos Vereadores Mirins, contendo
finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, para apreciar
assuntos extraordinários.
Parágrafo Único. Concluídos os trabalhos, a comissão
especial apresentará um relatório com suas conclusões para apreciação do
plenário.
CAPÍTULO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
Art.
36. Cabe às Comissões Legislativas Permanentes, compostas por, no mínimo 03
(três) Vereadores Mirins, discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 15
(quinze) dias a todas as matérias sujeitas a sua apreciação.
§
1º. Cada Vereador Mirim, exceto o Presidente Mirim, deverá participar de pelos
menos uma Comissão.
§
2º. Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas convidadas para
esclarecimento de matérias.
Art. 37. As Comissões Legislativas permanentes reunir-se-ão,
obrigatoriamente, uma hora antes das Reuniões Ordinárias.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA E TRÂMITE DAS
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
Art. 38. São as seguintes as Comissões Legislativas
permanentes:
I - Comissão de Justiça e Redação;
II - Comissão
Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Educação, Saúde, Esportes, Assistência
Social e Meio Ambiente; e
IV - Comissão de Obras Públicas e Serviços Públicos.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos
em comum acordo para integrá-las por período de 6 (seis) meses, permitida a
recondução.
§ 2º Não havendo acordo, proceder-se-á à eleição dos
membros de cada comissão, observado o disposto no § 1º do artigo 36 deste
Regimento.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, havendo empate,
considerar-se-á eleito o Vereador Mirim mais votado.
CAPÍTULO IV
ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 39. No desempenho de suas funções, os Vereadores
Mirins contarão permanentemente com o auxílio e consultoria dos órgãos técnicos
da Câmara Municipal de Meleiro.
TÍTULO V
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
Art.
40. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se
em:
I
– Projeto de Lei Mirim;
II
– Emenda Mirim;
III
– Requerimento Mirim;
IV
– Emenda ao Regimento Interno Mirim;
V
– Moção Mirim; e
VI
– Indicação Mirim.
Parágrafo
Único. Os projetos, requerimentos, moções e emendas mirins considerar-se-ão
aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, presente a maioria absoluta
dos membros da Câmara de Vereadores Mirins, através de votação simbólica, em
Plenário.
CAPÍTULO II
PROJETO DE LEI MIRIM
Art.
41. O projeto de Lei Mirim, têm por finalidade sugerir a regulamentação de
matérias no âmbito municipal.
CAPÍTULO III
EMENDA MIRIM
Art. 42. Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra proposição podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da
proposição principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de
outra proposição, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se
substitutivo geral;
III
– aditiva, a que acrescenta novas disposições à proposição principal;
IV
– modificativa, a que altera a proposição principal sem modifica-la
substancialmente.
Parágrafo
Único. Denomina-se subemenda a emenda
apresentada a outra emenda.
CAPÍTULO IV
REQUERIMENTO MIRIM
Art.
43. O Requerimento Mirim consiste em todo pedido escrito de Vereador Mirim,
destinado a qualquer autoridade.
CAPÍTULO V
EMENDA AO REGIMENTO INTERNO MIRIM
Art. 44. As emendas ao Regimento Interno Mirim obedecerão
ao mesmo trâmite e quórum dos Projetos de Lei Mirim e aplicam-se à reforma ou
alteração deste Regimento.
CAPÍTULO VI
MOÇÃO MIRIM
Art.
45. A moção mirim consiste em todo voto de congratulação, pesar ou repúdio.
Parágrafo Único. Os votos de pesar não serão submetidos à
votação, apenas despachados.
CAPÍTULO VII
INDICAÇÃO MIRIM
Art.
46. A Indicação Mirim é a proposição em que o Vereador Mirim sugere medida de
interesse público, aos poderes competentes.
CAPÍTULO VIII
TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES
Art. 47. Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à
homologação do Presidente da Câmara Municipal e, só então, despachadas às
autoridades competentes após figurar na pauta das reuniões da Câmara Municipal
de Meleiro.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
48. O recesso da Câmara de Vereadores
Mirim será nos mesmos períodos da Câmara Municipal de Meleiro, observado o
calendário escolar.
Art.
49. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno jovem serão
dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Meleiro e pelo
ordenamento jurídico vigente.
Art.
50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Meleiro, 21 de novembro de 2022.
ANDERSON
SCARDUELI
Presidente
Poder Legislativo Municipal
Autores(as):
