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RESOLUÇÃO N.º 04/2022 - Aprovado(a)

RESOLUÇÃO N.º 04/2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MELEIRO DO REGIMENTO INTERNO DO “PROGRAMA VEREADOR MIRIM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ANDERSON SCARDUELI, Presidente do Poder Legislativo Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Resolução:
 
PREÂMBULO
 
Os Vereadores jovens componentes desta Câmara, no intuito de integrarem o Poder Legislativo Municipal com as escolas, adotam o presente regimento interno, baseados na democracia, buscando colaborar com todos que sonham com uma cidade mais justa, bonita, arborizada, livre, pacífica, igualitária, fraterna com oportunidades de emprego, estudo e lazer.
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – ELEIÇÃO
 
Art. 1º. O processo de eleição dos Vereadores Mirins, será orientado e dirigido pela Câmara Municipal de Meleiro, com base em regulamento próprio, participação das escolas, devendo constar o seguinte:
 
I – as escolas interessadas em participar devem comunicar via ofício a Câmara Municipal de Meleiro, que encaminhará o regulamento para as eleições;
II – os interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim, que estejam cursando do 5º ao 9º ano do ensino fundamental, inscrever-se-ão nos educandários e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes, das mesmas séries da respectiva escola, para consequente eleição até o dia 30 do mês de dezembro de cada ano;
III – a campanha, a critério de cada candidato, envolve apresentação de plataforma de trabalho do mesmo, panfletos, cédulas e siglas de campanha, num movimento semelhante às campanhas eleitorais em cumprimento ao disposto no Regulamento das Eleições;
IV – os alunos eleitos e seus suplentes serão diplomados pelo Presidente da Câmara Municipal de Meleiro, e os demais participantes receberão certificado de participação, em reunião solene, em data a ser estabelecida pela Coordenação do Programa, com a presença dos diretores das escolas que tiverem representantes eleitos;
V – cada vereador mirim terá um suplente, que será subsequente na ordem de votação, independentemente da sigla de campanha;
VI – é pré-requisito para participação do aluno no Projeto Vereador Mirim que os Vereadores Mirins eleitos deverão vir para as sessões, bem como retornar delas, acompanhados e sob a responsabilidade de no mínimo um de seus pais, ou por responsável indicado por estes, que deverão permanecer no local durante a sessão da Câmara Mirim.
 
Art. 2º. O mandato do vereador mirim será de oito meses, vedada a reeleição.
 
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
 
Art. 3º. Os Vereadores mirins reunir-se-ão mensalmente, às segundas-feiras, as 18:15 horas, antes da Sessão Oficial, com duração máxima de 60 minutos, na primeira Sessão de cada mês. 
 
CAPÍTULO III
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
 
Art. 4.º A Câmara de Vereadores Mirim, instalar-se-á na primeira sessão do mês de março de cada ano, conforme calendário próprio, às 18:15 horas, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal de Meleiro, secretariado por um Vereador mirim escolhido por aquele, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a posse dos eleitos.
 
Art. 5º. O Presidente da Câmara Municipal de Meleiro, nesta solenidade, tomará o compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.
 
Art. 6º. O compromisso se dará nos seguintes termos: “PROMETO RESPEITAR DO REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS, DESEMPENHANDO RESPONSAVELMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO E ASSIM CONTRIBUINDO PARA A FORMAÇÃO DA MINHA CIDADANIA E ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO. ”
 
Art. 7º O Vereador Mirim, secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: “Assim Prometo”, assinado em seguida o termo de posse.
Parágrafo Único. No ato de posse, Os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Meleiro.
 
SEÇÃO II
REUNIÃO PREPARATÓRIA
 
Art. 8º Os Vereadores mirins, titulares e primeiro suplente, deverão participar de sessão preparatória a ser fixada em calendário próprio pela Coordenação do Programa.
§ 1º Os Vereadores Mirins, titulares e primeiro suplente, deverão assistir a uma reunião ordinária da Câmara Municipal de Meleiro antes da realização da sessão solene de posse.
§ 2º A presença, na reunião citada no parágrafo 1º desse artigo, deverá ser comunicada ao presidente do Poder Legislativo Municipal, que fará registrar na ata da reunião ordinária da Câmara Municipal.
 
Art. 9º. Após as eleições para escolha dos Vereadores Mirins, caberá, ao Poder Legislativo, proporcionar aos jovens Edis, informações sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal e seu funcionamento administrativo, por meio de Curso de Formação, a ser elaborado pela Coordenação do Programa e ratificado pela Comissão de Gerenciamento do programa.
 
SEÇÃO III
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
 
Art. 10. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários Mirins, cujo mandato será de 04 (quatro) meses.
 
Art. 11. A eleição da Mesa Diretora será realizada sob a presidência do Vereador Mirim mais votado, secretariado por um Vereador Mirim escolhido por aquele, na primeira sessão ordinária da respectiva Sessão Legislativa.
 
Art. 12. A eleição será realizada mediante cédula única, contendo os nomes das chapas com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários Mirins, previamente inscritos.
Art. 13. A eleição para renovação da Mesa Diretora se realizará obrigatoriamente na primeira sessão do mês de julho de cada ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo, e os eleitos estarão automaticamente empossados na primeira sessão ordinária deste mês.
Parágrafo Único. No caso de posse de suplente na reunião mencionada no caput deste artigo, o compromisso e a posse se dará antes da eleição da mesa Diretora.
 
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÃO DE SEUS MEMBROS
 
Art. 14. Cabe ao Presidente do Parlamento Mirim:
 
I – dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
II – apresentar ao final de cada mês as conclusões dos trabalhos realizados pela Câmara de Vereadores Mirins;
III – representar a Câmara de Vereadores Mirins perante o presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;
IV – conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
V – votar somente nos casos em que ocorra empate;
VI – homologar as indicações de membros das comissões permanentes;
VII – abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento.
 
Art. 15. Cabe ao Vice-Presidente Mirim substituir o Presidente Mirim em suas ausências e coordenar as atividades das comissões permanentes;
 
Art. 16. Cabe aos Secretários Mirins:
I – fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;
II – substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;
III – elaborar as atas das reuniões;
IV – inscrever os oradores para uso da palavra; e
V – ler a ata da reunião anterior.
 
TÍTULO II
VEREADORE MIRINS
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES DS VEREADORES MIRINS
 
Art. 17. Aos Vereadores Mirins compete os seguintes direitos:
I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – votar e ser votados na eleição da Mesa Diretora Mirim, na forma regimental;
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo.
 
Art. 18. São deveres dos Vereadores Mirins:
I – obedecer o Regimento Interno Mirim;
II – comparecer com uniforme escolar;
III – respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Meleiro, os servidores, assessores e seus pares Vereadores Mirins;
IV – comparecer pontualmente à reuniões plenárias, de comissões e aos compromissos aos quais for designado;
V – residir no Município de Meleiro; e
VI – justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.
 
CAPÍTULO II
PERDA DE MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
 
Art. 19. Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
I – for insubordinado ao Presidente Mirim ou às regras contidas neste regimento;
II – deixar de comparecer a 3 (três) reuniões injustificadamente;
III – deixar de residir no Município de Meleiro;
IV – efetivar transferência de estabelecimento escolar, entre o período eleitoral até o final do mandato eletivo;
V – vier para as sessões desacompanhado de um dos pais ou responsável legal.
 
Art. 20. A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando:
I – ocorrer falecimento;
II – ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim; e
III – ocorrer a perda do mandato.
 
Art. 21. O Vereador Mirim pode licenciar-se:
I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e
II – para trata de assuntos de interesse particular, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
CAPÍTULO III
SUPLENTES
 
Art. 22. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subsequente.
 
Art. 23. O suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim titular, exceto candidatar-se aos cargos da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão, quando tiver assumido no lugar de titular licenciado.
Parágrafo Único. Não havendo suplente assumirá o cargo o candidato mais votado nas eleições dentre todos os educandários participantes.
 
TÍTULO III
REUNIÕES DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 24. As reuniões serão:
I – ordinárias, as realizadas mensalmente, no recinto da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro, na primeira segunda-feira de cada mês, as 18:15 horas.
II - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as reuniões ordinárias, com duração máxima de duas horas;
III – solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas; e
III – itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As reuniões ordinárias e extraordinárias não poderão ser prorrogadas.
 
Art. 25. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes.
 
CAPÍTULO II
REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURTA GERAL
 
Art. 26. As reuniões ordinárias compõem-se das seguintes partes:
I – Grande Expediente; e
II – Ordem do Dias.
 
SEÇÃO II
GRANDE EXPEDIENTE
 
Art. 27. O Grande Expediente terá duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, improrrogáveis, e será dividido em duas partes: a primeira destinada à abertura da reunião, com a chamada, momento cívico com a execução do Hino Nacional, e do Momento da Criança e do Adolescente, leitura, discussão e votação da ata anterior, leitura e despacho do expediente; a segunda será destinada aos oradores inscritos.
§ 1º. Feita a chamada e observando-se a presença de no mínimo um terço dos Vereadores Mirins, o Presidente Mirim declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: “Por haver quórum regimental e sob os olhares de Deus, damos por aberta a presente reunião, iniciando os nossos trabalhos”.
 
§2º. Declarada aberta a reunião e após a discussão e votação da ata, o 1º Secretário Mirim lerá o material do expediente.
§3º Terminada a leitura do expediente, o tempo que se seguir será destinado aos oradores inscritos.
§ 4º Os debates deverão realizar-se com ordem e, exceto o Presidente, os demais Vereadores Mirins, deverão falar em pé, sempre se dirigindo ao Presidente Mirim e ao Plenário.
§ 5º Os apartes, que são as interrupções do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos com o consentimento do orador.
§ 6º Quando o orador negar o aparte solicitado, o aparteante deverá dirigir-se apenas ao Presidente Mirim.
 
Art. 28. As proposições deverão ser protocoladas junto à Coordenação do Programa, 48 (quarenta e oito) horas antes das reuniões plenárias.
 
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
 
Art. 29. Findo o Grande Expediente, dar-se-ão as discussões e votações da matéria da Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo 1º Secretário Mirim, com duração de 40 (quarenta) minutos.
 
Art. 30. Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador Mirim, poderá deixar o recinto das reuniões.
§1º Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, solicitará aos vereadores que forem favoráveis a permanecerem como estão e os contrários a se manifestarem.
§ 2º A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser concedida à palavra para encaminhamento de votação.
§ 3º O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o levaram a votar favorável ou contrariamente à matéria.
 
Art. 31. Após a Ordem do Dia, o Presidente Mirim poderá fazer uso da palavra por 3 (três) minutos, para comunicações, instruções e esclarecimentos.
 
CAPÍTULO III
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 32. As convocações para as Reuniões Extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Mirim, com a anuência daquele.
Art. 33. As reuniões Extraordinárias realizar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto ao uso da tribuna.
 
CAPÍTULO IV
REUNIÃO ITINERANTE

Art. 34. As Reuniões itinerantes serão solicitadas através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Mirim, e dar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto à ordem do dia.
Parágrafo Único. As reuniões itinerantes visam à difusão, nas escolas, dos projetos em tramitação na Câmara Municipal, as reais funções dos Vereadores e do Poder Legislativo e, principalmente, favorecer atividades de discussões e reflexão dos problemas do Município de Meleiro.
 
TÍTULO IV
ÓRGÃO DA CÂMARA MUNICIPAL MIRIM
CAPÍTULO I
COMISSÕES

Art.  35. As Comissões Legislativas são:
I – permanentes, as que tem por finalidade apreciar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar; e
II – especiais, as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou por requerimento da maioria simples dos Vereadores Mirins, contendo finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.
Parágrafo Único. Concluídos os trabalhos, a comissão especial apresentará um relatório com suas conclusões para apreciação do plenário.
 
CAPÍTULO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
 
Art. 36. Cabe às Comissões Legislativas Permanentes, compostas por, no mínimo 03 (três) Vereadores Mirins, discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias a todas as matérias sujeitas a sua apreciação.
§ 1º. Cada Vereador Mirim, exceto o Presidente Mirim, deverá participar de pelos menos uma Comissão.
§ 2º. Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas convidadas para esclarecimento de matérias.
Art. 37. As Comissões Legislativas permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, uma hora antes das Reuniões Ordinárias.
 
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA E TRÂMITE DAS
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
 
Art. 38. São as seguintes as Comissões Legislativas permanentes:
I - Comissão de Justiça e Redação;
II -  Comissão Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Educação, Saúde, Esportes, Assistência Social e Meio Ambiente; e
IV - Comissão de Obras Públicas e Serviços Públicos.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos em comum acordo para integrá-las por período de 6 (seis) meses, permitida a recondução.
§ 2º Não havendo acordo, proceder-se-á à eleição dos membros de cada comissão, observado o disposto no § 1º do artigo 36 deste Regimento.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador Mirim mais votado.
 
CAPÍTULO IV
ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 39. No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão permanentemente com o auxílio e consultoria dos órgãos técnicos da Câmara Municipal de Meleiro.
 
TÍTULO V
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
 
Art. 40. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em:
I – Projeto de Lei Mirim;
II – Emenda Mirim;
III – Requerimento Mirim;
IV – Emenda ao Regimento Interno Mirim;
V – Moção Mirim; e
VI – Indicação Mirim.
Parágrafo Único. Os projetos, requerimentos, moções e emendas mirins considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores Mirins, através de votação simbólica, em Plenário.
 
CAPÍTULO II
PROJETO DE LEI MIRIM
 
Art. 41. O projeto de Lei Mirim, têm por finalidade sugerir a regulamentação de matérias no âmbito municipal.
 
CAPÍTULO III
EMENDA MIRIM
 
Art. 42.  Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da proposição principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra proposição, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se substitutivo geral;
III – aditiva, a que acrescenta novas disposições à proposição principal;
IV – modificativa, a que altera a proposição principal sem modifica-la substancialmente.
Parágrafo Único. Denomina-se subemenda  a emenda apresentada a outra emenda.

CAPÍTULO IV
REQUERIMENTO MIRIM
 
Art. 43. O Requerimento Mirim consiste em todo pedido escrito de Vereador Mirim, destinado a qualquer autoridade.
 
CAPÍTULO V
EMENDA AO REGIMENTO INTERNO MIRIM
 
Art. 44. As emendas ao Regimento Interno Mirim obedecerão ao mesmo trâmite e quórum dos Projetos de Lei Mirim e aplicam-se à reforma ou alteração deste Regimento.

CAPÍTULO VI
MOÇÃO MIRIM
 
Art. 45. A moção mirim consiste em todo voto de congratulação, pesar ou repúdio.
Parágrafo Único. Os votos de pesar não serão submetidos à votação, apenas despachados.
 
CAPÍTULO VII
INDICAÇÃO MIRIM
 
Art. 46. A Indicação Mirim é a proposição em que o Vereador Mirim sugere medida de interesse público, aos poderes competentes.
 
CAPÍTULO VIII
TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES
 
Art. 47. Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação do Presidente da Câmara Municipal e, só então, despachadas às autoridades competentes após figurar na pauta das reuniões da Câmara Municipal de Meleiro.
 
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 48.  O recesso da Câmara de Vereadores Mirim será nos mesmos períodos da Câmara Municipal de Meleiro, observado o calendário escolar.
 
Art. 49. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno jovem serão dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Meleiro e pelo ordenamento jurídico vigente.
 
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Meleiro, 21 de novembro de 2022.
 
ANDERSON SCARDUELI
Presidente Poder Legislativo Municipal
 
          
 

Autores(as):


Alencar Daniel Salvaro
Anderson Scardueli
Antonio Simoni de Oliveira
Domicio Machado
Geise Recchia
Joel de Luca
Jonas Costa Ostetto
José Zanelato Bonfante
Morgana de Almeida Figueredo
Acessos: 22

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